sexta-feira, dezembro 09, 2011

HABITAÇÃO: Possível abrir excepções?


O DL 163/2006 define no artigo 10.º os critérios para decidir a abertura de excepções ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Esses critérios aplicam-se aos edifícios habitacionais?


Não.

No caso dos edifícios de habitação não é possível – nem é necessário – recorrer aos critérios e aos procedimentos definidos no artigo 10.º para abrir excepções ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Vejamos, primeiro, porque é que não é possível.

Refere-se no artigo 10.º, n.º 1:

“Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (…) não é exigível quando as obras necessárias à sua execução (…).”

Deve notar-se que a remissão é feita para os nºs 1 e 2 do artigo 9.º, onde se definem os prazos para adaptação das edificações já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006.

Devemos forçosamente concluir, por isso, que os critérios de excepção enunciados no artigo 10.º se aplicam, apenas, às edificações para as quais o DL 163/2006 define um prazo para adaptação.

Nestes dois pontos do artigo 9.º é feita nova remissão, desta vez para os nºs 1 e 2 do artigo 2.º. Ora, os edifícios habitacionais são referidos no artigo 2.º, mas apenas no n.º 3.

Devemos também forçosamente concluir, por isso, que os critérios referidos acima não se aplicam aos edifícios habitacionais.

A lógica é evidente.

A exigência geral de adaptação das edificações que já existiam à data da entrada em vigor deste decreto aplica-se a um universo amplo e heterogéneo de espaços e edifícios consolidados, e ignorar condicionamentos de carácter construtivo, financeiro ou patrimonial poderia em várias situações tornar esta exigência de acessibilidade desproporcionada e, no limite, injusta.

Foi justamente para prevenir esse tipo de situações que o legislador enunciou os três critérios do artigo 10.º, n.º1.

Mas… esse risco não existe no caso dos edifícios habitacionais, porque como já vimos neste texto, o DL 163/2006 não exige a adaptação dos que já existiam à data da sua entrada em vigor.

Vejamos agora porque é que não é necessário.

Vamos por partes.

No caso dos edifícios que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006, como já vimos, não existe a obrigação de realizar obras de adaptação para eliminar desconformidades. Por isso, não precisam de nenhum tipo de excepção.

No caso dos edifícios que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006, e em que agora se pretende realizar obras de alteração ou de reconstrução, a regra que decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 2 (e que já vimos neste texto) é mais simples e directa – não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar. Ora, para manter tudo (pelo menos) na mesma, também não é preciso nenhum tipo de excepção.

Deve aliás notar-se, neste caso, que o recurso à chamada “garantia do existente” (enunciada no artigo 3.º, n.º 2), dispensa todos os procedimentos inerentes à abertura de excepções, nomeadamente a fundamentação do pedido e da deliberação sobre o mesmo (cf. artigo 10.º, n.º 2), e a publicitação na Internet (cf. artigo 10.º, n.º 7).

No caso das obras de ampliação já não é possível recorrer a este princípio da garantia do existente (pelas razões já referidas neste texto), porque o que está em causa nesse tipo de obras é a criação de “coisa nova”, e não a protecção de “coisa existente”. E assim sendo, não se aplicam os critérios de excepção do artigo 10.º: eles servem para proteger o que já existia, e não o que se pretende edificar agora. No caso das obras de ampliação, haverá que cumprir na parte ampliada as normas de técnicas de acessibilidade que forem aplicáveis à parte ampliada.

Chegamos, por fim, às obras de construção (i.e., as que envolvem a criação de edificações integralmente novas). Também aqui não faz sentido a protecção de edificações existentes, e os critérios do artigo 10.º, n.º 1, apenas servem para esse efeito.

Deve notar-se, neste ponto, que é o próprio legislador que deixa bem claro que não se admitem excepções nas edificações novas. E deixa-o bem claro logo no preâmbulo do decreto, quando refere que o DL 163/2006 tem “o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português” e que visa “impedir (…) a construção de novas edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades” por ele estabelecidos.


PHG 8.DEZ.2011

2 comentários:

João Soares disse...

Obrigado, Pedro Gouveia pelo seu trabalho. Vi que é extremamente sensível à causa das NEE- no meu dossiê Professores http://bioterra.blogspot.com/2007/05/educao-waldorf.html essa matéria NUNCA está esquecida nem "escondida"- Feliz Dia dos Direitos Humanos! E o seu excelente blogue consta permanentemente no meu dossiê.

JoeFather disse...

Excelente blog! Parabéns! Meus abraços renovados!